- 1 -Por circunstâncias imprevistas e intrínsecas à missão HEMS, ocorridas a partir da apresentação do tripulante HEMS para o serviço, com o objetivo de regresso à base, o PSV pode exceder, por decisão exclusiva do comandante, os limites constantes dos quadros n.os 2 a 4 do anexo ao presente decreto-lei, até duas horas, no caso de operação com dois pilotos, e até uma hora, no caso de operação monopiloto.
- 2 -Se no último voo, após a descolagem, os limites de excedência autorizada nos termos do número anterior forem também excedidos, por circunstâncias imprevistas e intrínsecas ao voo HEMS, o voo pode prosseguir para o destino ou para o alternante planeados.
- 3 -Se a excedência autorizada nos termos do n.º 1 ocorrer imediatamente antes da descolagem do último voo, o aumento autorizado apenas pode ser excedido para transporte do doente ou sinistrado.
- 4 -Os acréscimos referidos nos números anteriores só podem ser decididos após o comandante se certificar de que toda a tripulação HEMS se encontra no uso das suas capacidades, do ponto de vista físico e psíquico, para a realização da operação HEMS.
- 5 -Sempre que o PSV exceder em pelo menos uma hora os limites constantes dos quadros n.os 2 a 4 do anexo ao presente decreto-lei, o comandante ou o operador de aeronave devem informar a ANAC.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante deve apresentar ao operador de aeronave um relatório justificativo.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, o operador de aeronave deve enviar à ANAC o relatório apresentado pelo comandante, acrescido dos respetivos comentários, no prazo máximo de 28 dias seguidos.
- 8 -O período de repouso subsequente deve ser acrescido do dobro do tempo em que o PSV exceder os limites constantes dos quadros n.os 2 a 4 do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Competências do comandante decorrentes de circunstâncias imprevistas e intrínsecas à missão
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022