- 1 -O operador de aeronave deve assegurar ao tripulante HEMS:
- a)Uma folga semanal a cada sete dias consecutivos;
- b)Um dia de folga nas mudanças de turnos de prevenção;
- c)Pelo menos sete dias de folga locais por cada mês civil;
- d)Pelo menos 96 dias de folga locais por cada ano civil.
- 2 -Os períodos de repouso podem ser incluídos nos dias de folga.
- 3 -As folgas devem ser comunicadas, pelo operador de aeronave ao tripulante HEMS, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos.
Artigo 25.º — Folgas
Vigente desde: 15/03/2022
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