- 1 -Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 965/2012 e do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no capítulo ii, por:
- a)«ANAC» a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)«Hora de apresentação» a hora determinada pelo operador de aeronave para um tripulante se apresentar para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço;
- c)«Membro da tripulação de cabina» os tripulantes devidamente qualificados, à exceção dos membros da tripulação de voo e dos membros da tripulação técnica, designados por um operador de aeronave para desempenharem funções ligadas à segurança dos passageiros e do voo durante as operações;
- d)«Membro da tripulação de voo» um membro da tripulação licenciado, à exceção dos membros da tripulação de cabina e dos membros da tripulação técnica, encarregado de tarefas essenciais para a operação de uma aeronave durante um período de serviço de voo;
- e)«Membro da tripulação técnica» um membro da tripulação em operações de transporte aéreo comercial que não seja um membro da tripulação de voo ou um membro da tripulação de cabina, atribuído pelo operador de aeronave a funções em voo ou no solo;
- f)«Operador de aeronave» uma pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar uma ou mais aeronaves;
- g)«Período de serviço de voo repartido» o período de serviço de voo constituído por dois ou mais setores separados por um intervalo;
- h)«Pessoal móvel da aviação civil» os membros da tripulação a bordo de uma aeronave empregues por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se situe em Portugal na execução de quaisquer operações de transporte aéreo comercial;
- i)Tempo de transporte» o tempo a considerar pelo operador para o trânsito de um tripulante, fora da base, entre o local de repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço, e vice-versa;
- j)«Tripulação mínima» a tripulação que estiver definida para cada equipamento de voo com o fim de garantir a segurança do voo;
- k)«Tripulante» uma pessoa designada por um operador de aeronave para desempenhar funções a bordo de uma aeronave e que integra uma das seguintes categorias:
- i)Membro da tripulação de cabina;
- ii)Membro da tripulação de voo; ou
- iii)Membro da tripulação técnica.
- 2 -Às operações objeto do capítulo iii aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 965/2012, sem prejuízo das seguintes:
- a)«Alojamento adequado», local equipado com mobiliário, provido de uma cama, sujeito ao mínimo de ruído, bem ventilado, com possibilidade de controlo dos níveis de luz e de temperatura e com instalações sanitárias individuais;
- b)«Circunstâncias imprevistas», situações ocorridas a partir da apresentação da tripulação de serviços médicos de emergência realizados com helicópteros - Helicopter Emergency Medical Service (HEMS) - para o serviço e que configurem, nomeadamente, problemas técnicos da aeronave ou do equipamento, dos serviços de terra imprescindíveis à movimentação da mesma, situações e fenómenos meteorológicos, atrasos provenientes dos serviços de gestão de tráfego aéreo e acontecimentos de origem política ou militar que afetem o espaço aéreo a sobrevoar ou os aeródromos de origem e de destino;
- c)«Circunstâncias intrínsecas ao voo HEMS», situações supervenientes do foro médico que possam ocorrer, relacionadas com a natureza dos voos HEMS;
- d)«Folga semanal», período de 36 horas livre de serviço para o tripulante, que inclui duas noites consecutivas;
- e)«HEMS», serviços médicos de emergência realizados com helicópteros;
- f)«Hora de apresentação», hora determinada pelo operador de aeronave para um tripulante HEMS se apresentar numa base de operação HEMS para iniciar o período de prevenção correspondente;
- g)«Intervalo», período de tempo igual ou superior a 60 minutos e inferior ao período de repouso, contado a partir do final de uma operação HEMS até ao início da operação seguinte, sendo contabilizado como tempo de trabalho;
- h)«Missão abortada», operação HEMS, ordenada pelo órgão coordenador competente, interrompida antes de serem colocados os rotores do helicóptero em marcha ou durante a execução da operação;
- i)«Órgão coordenador competente», órgão designado pelo Estado, responsável pela coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica, bem como pelo controlo e coordenação dos voos HEMS;
- j)«Período crítico do ritmo circadiano», período compreendido entre as 02.00 horas e as 05.59 horas locais;
- k)«Período de repouso», período ininterrupto e definido de tempo durante o qual o tripulante HEMS fica desobrigado de todo e qualquer serviço, incluindo do serviço de assistência;
- l)«Período de serviço de assistência», período de serviço em que o tripulante HEMS está contactável, com vista a, por ordem do operador de aeronave, executar um período de serviço de voo, no âmbito das suas qualificações;
- m)«Período de serviço de prevenção», período de serviço em que o tripulante nomeado pelo operador de aeronave se apresenta na base de operação HEMS para iniciar um turno, estando disponível e pronto para executar o voo HEMS, mediante ordens do órgão coordenador competente;
- n)«Período de serviço de voo» «PSV», tempo compreendido entre o momento em que é dada a ordem de voo HEMS emanada do órgão coordenador competente e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente, após a conclusão do referido voo;
- o)«Período de serviço noturno», período de serviço compreendido entre as 23.00 horas locais e as 06.29 horas locais;
- p)«Série de voos», conjunto de voos HEMS entre os quais não tenha havido período de repouso;
- q)«Tempo de trabalho», qualquer período durante o qual o tripulante HEMS está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora para o exercício da sua atividade ou das suas funções;
- r)«Tempo de transporte», deslocação, por qualquer meio de transporte, de um tripulante HEMS para uma base de operação HEMS onde se apresenta para iniciar um período de prevenção e que é contabilizado como PSV;
- s)«Tempo de voo real», período de tempo decorrido entre o momento em que os rotores do helicóptero iniciam o seu movimento até ao momento em que o helicóptero estaciona no final do voo e as pás dos respetivos rotores se imobilizam;
- t)«Trabalho por turnos», organização do trabalho em equipa em que os tripulantes HEMS ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, o ritmo contínuo ou o ritmo descontínuo, podendo executar o trabalho em horas diferentes num dado período de dias ou de semanas;
- u)«Voo», trajeto efetuado desde o momento em que o helicóptero se desloca do local onde se encontra estacionado até ao local em que estaciona novamente, incluindo uma descolagem e aterragem subsequente.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 15/03/2022
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