Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua reação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São atribuídos ao Ministério da Administração Interna 3,60 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, sendo fixadas anualmente, nos termos da portaria emitida ao abrigo do disposto no artigo 6.º, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas, as percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com observância das seguintes percentagens mínimas:
- a)2,50 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
- b)0,20 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
- c)0,60 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em caso de insuficiência das receitas referidas no número anterior, a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos pode ainda ser constituída, na medida das disponibilidades financeiras da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com recurso:
- a)Às verbas transferidas pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no jogo online, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
- b)Às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas aos certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria n.º 167/2013, de 30 de abril.
- 4 -As verbas referidas nos n.os 2 e 3 são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 147/2025/2, de 19 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco.
Promulgado em 12 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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