O presente decreto-lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Regulamento (UE) 2021/784], procedendo:
- a)À designação das autoridades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- b)À fixação do regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º;
- c)À terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
- d)À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização do sistema judiciário;
- e)À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo;
- f)À terceira alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 57/2025, de 24 de julho, que aprova o Estatuto do Ministério Público.