- 1 -A Polícia Judiciária (PJ) é autoridade competente para:
- a)A emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784, sendo ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- b)A análise e execução do teor de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784.
- 2 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente para:
- a)A supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784, bem como a supervisão de todas as obrigações previstas no Regulamento cujo incumprimento é passível de responsabilidade contraordenacional;
- b)A aplicação de sanções, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/784.
Artigo 2.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 28/01/2026
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