- 1 -Das decisões proferidas pelo juiz de instrução, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabe recurso para o Tribunal da Relação.
- 2 -Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, que tenham sido objeto das decisões referidas nos números anteriores.
- 3 -Ao recurso previsto no n.º 1 aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.
- 4 -Das decisões proferidas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
- 5 -Os recursos previstos nos números anteriores têm efeito meramente devolutivo.
Artigo 4.º — Recurso
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026