Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.
Objeto
O presente decreto-lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Regulamento (UE) 2021/784], procedendo:
Autoridades competentes
Validação judicial
Recurso
Contraordenações
Responsabilidade pelas contraordenações
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Autoridade instrutora
Dever de cooperação
Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias
O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias reverte em:
Relatório de transparência
O relatório de transparência referido no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784 pode ser incluído noutra documentação ou relatório que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha de disponibilizar ou escolha disponibilizar publicamente.
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro;
- s)[...]
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Autoridade Nacional de Comunicações.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
O artigo 120.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 120.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
O artigo 58.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Compete ainda ao DCIAP apreciar as decisões de supressão ou de bloqueio emitidas pela Polícia Judiciária, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, e promover a sua validação junto do juiz de instrução criminal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, aplica-se o regime quadro das contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 14 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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