- 1 -Pela prática das infrações a que se refere o presente decreto-lei podem ser responsabilizados prestadores de serviços de alojamento virtual, representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia e fornecedores de conteúdos que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.
- 2 -As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e de chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, incluindo os seus representantes na União Europeia, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
- 3 -Os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-lei praticadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual que representam, quando com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior aplica-se a coima prevista para os atos das pessoas coletivas que representam, especialmente atenuada, salvo se outra sanção mais grave for aplicável por outra disposição legal.
- 5 -O previsto no n.º 3 e no número anterior não prejudica a responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual e do fornecedor de conteúdos.
- 6 -A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Artigo 6.º — Responsabilidade pelas contraordenações
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