Autoriza e estabelece a quantidade a aplicar nos crustáceos, no estado cru e em fresco, de sulfito de sódio (E 221), bissulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223) e metabissulfito de potássio (E 224). Revoga o Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, na parte respeitante à utilização de conservantes nos crustáceos
(Prevenção da melanose)
(Infracções)
A aplicação de conservantes não previstos neste diploma, ou em quantidades que excedam, no produto final, os teores residuais fixados para os conservantes no n.º 2 do artigo 1.º, constitui falsificação prevista e punida nos termos da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se infracção mais grave lhe não corresponder.
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, na parte respeitante à utilização de conservantes nos crustáceos.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra e vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.