A aplicação de conservantes não previstos neste diploma, ou em quantidades que excedam, no produto final, os teores residuais fixados para os conservantes no n.º 2 do artigo 1.º, constitui falsificação prevista e punida nos termos da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se infracção mais grave lhe não corresponder.
Artigo 2.º — (Infracções)
Vigente desde: 18/01/1985
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Em vigor desde 18/01/1985