As SDR poderão receber e administrar fundos consignados a actividades de capital de risco sempre que os investimentos específicos a que se destinam sejam de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico e social da respectiva área geográfica de actuação.
Artigo 10.º — Fundos consignados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/1994
Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)
Original
Em vigor de 11/01/1991 a 11/10/1994