Artigo 10.º
Fundos consignados
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/10/1994. Ver a versão consolidada
As SDR poderão receber e administrar fundos consignados a actividades de capital de risco sempre que os investimentos específicos a que se destinam sejam de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico e social da respectiva área geográfica de actuação.