- 1 -As SDR exercem a sua actividade na área geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
- 2 -Podem várias SDR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de actuação, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e de coordenação de actividades.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991