Fixa um regime, para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal, quanto às expropriações da iniciativa das autarquias locais, aos contratos-programa e aos auxílios financeiros
Expropriações
Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, pode ser declarada a utilidade pública para efeitos de expropriação da iniciativa das autarquias locais, desde que o respectivo requerimento seja acompanhado de relatório da comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal que permita avaliar em que medida a expropriação pode comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Contratos-programa e acordos de colaboração
Auxílios financeiros do Estado
Período de vigência
O presente decreto-lei vigora durante o ano de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.