- 1 -Poderão ser celebrados contratos-programa, plurisectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação do projecto ao plano em curso.
- 2 -Nos contratos-programa e acordos de colaboração celebrados ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, a participação financeira da administração central não pode exceder 40% do custo total do projecto.
Artigo 2.º — Contratos-programa e acordos de colaboração
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992