- 1 -De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores que apresentem projecto para criação do próprio emprego poderão candidatar-se ao pagamento, por uma só vez, do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego a que tenham direito, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, e da Portaria n.º 365/86, de 15 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
- 2 -O subsídio previsto no n.º 19.º da Portaria n.º 365/86, de 15 de Julho, será majorado em 20%, quando os trabalhadores recorram aos incentivos à mobilidade geográfica a que se refere o presente diploma.
- 3 -Quando os projectos de investimento o justifiquem, estes apoios são cumuláveis com os previstos para as iniciativas locais de emprego (ILE) a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 12.º — Criação do próprio emprego
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993