- 1 -De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, as pessoas abrangidas por este diploma que criem o seu emprego no âmbito desta medida podem beneficiar, ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 46/86 e 51/89, respectivamente de 4 de Junho e 16 de Junho, de um apoio financeiro destinado à elaboração e execução do respectivo projecto de investimento, cujo montante, por emprego a criar, será igual a 36 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei.
- 2 -O apoio previsto no número anterior é repartido entre um subsídio não reembolsável equivalente a 12 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, sendo o restante, equivalente a 24 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, reembolsável no prazo de cinco anos, com dois de carência, contado a partir da data do despacho de atribuição.
- 3 -Quando as pessoas referidas no n.º 1 recorram aos incentivos à mobilidade geográfica, os apoios previstos nos números anteriores serão majorados em 20%.
Artigo 13.º — Iniciativas locais de emprego
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993