- 1 -Às entidades que admitam trabalhadores abrangidos pelo presente diploma inscritos nos centros de emprego será concedido um subsídio não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, por cada trabalhador admitido mediante contrato de trabalho sem termo.
- 2 -O montante previsto no número anterior será majorado em 20%, quando os trabalhadores admitidos tenham idade igual ou superior a 45 anos.
Artigo 14.º — Estabelecimento de contratos de trabalho sem termo
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993