São abrangidos pelo disposto no presente diploma os despachantes oficiais e os trabalhadores ao seu serviço que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estejam no serviço activo à data de 1 de Dezembro de 1992.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993