- 1 -O cálculo da pensão antecipada por velhice, bem como a respectiva data de início, são fixados de acordo com as regras legais aplicáveis no âmbito do regime de segurança social.
- 2 -Os encargos relativos ao pagamento das prestações de pensão antecipada por velhice são da responsabilidade financeira do orçamento da segurança social.
Artigo 5.º — Cálculo e início da pensão
Vigente desde: 05/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1993