- 1 -Os trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 54 e os 60 anos, aferida em 1 de Janeiro de 1993, que celebrem acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras terão direito a uma prestação de pré-reforma nos termos do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
- 2 -Podem ainda aceder à pré-reforma comparticipada, nos termos do n.º 1, os trabalhadores por conta de outrem admitidos no sector após 1 de Janeiro de 1987 e até 1 de Janeiro de 1990, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.
- 3 -As entidades empregadoras poderão requerer a comparticipação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) regulada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
- 4 -Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento da entidade empregadora, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, o pagamento da comparticipação referida no número anterior.
- 5 -Após o período de comparticipação pelo IEFP, esta será assegurada pelo Orçamento do Estado em um terço do valor da prestação de pré-reforma, sendo o pagamento efectuado pelos centros regionais de segurança social.
- 6 -As comparticipações previstas nos n.os 3 e 5 não podem, em qualquer caso, ser superiores ao valor do salário mínimo nacional.
Artigo 6.º — Pré-reforma
Vigente desde: 05/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1993