Aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente diploma cujo contrato de trabalho tenha cessado a partir de 1 de Dezembro de 1992 é reconhecido o direito às prestações de desemprego nos termos prescritos no Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º — Princípio geral
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993