O IPACA dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e do constante de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994