- 1 -São atribuições do IPACA, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas por lei:
- a)Propor medidas de concretização de uma política global e coerente para o cinema e as artes audiovisuais, que assegure a articulação entre os diferentes sectores e garanta a protecção adequada dos respectivos interesses;
- b)Propor a regulamentação, apoiar, divulgar e fiscalizar a actividade cinematográfica;
- c)Promover a cooperação internacional e assegurar a representação de Portugal nos domínios relacionados com o cinema e a produção audiovisual;
- d)Coordenar as acções e projectos desenvolvidos a nível nacional nas áreas do cinema e da produção audiovisual, apoiados por programas internacionais ou deles resultantes;
- e)Gerir participações no capital de sociedades ligadas ao cinema.
- 2 -As atribuições e competências do IPACA são exercidas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, devendo os actos que, no âmbito do presente diploma, respeitem ao exercício da actividade televisiva, nela se incluindo a produção audiovisual própria, ser precedidos de acordo expresso, consoante o caso, do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou dos serviços ou pessoas colectivas que dirige, tutela, ou em relação aos quais detém poderes especiais conferidos por lei.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994