O termo do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, alterado pela Lei n.º 15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/95, de 5 de Maio, passa a ser 31 de Julho de 1996.
Artigo 1.º — Prorrogação do prazo
Vigente desde: 20/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1996