As alíneas b) do n.º 2 e f) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 2 -...
- a)...
- b)Os bens expostos para venda em feiras, mercados e outros locais a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro.
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- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, e nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 Abril, 2.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, e 2.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, que circulem nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, acompanhados dos documentos criados pelos Regulamentos (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, e 3647/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.
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