- 1 -Os sujeitos passivos de IRS residentes em território português podem abater ao seu rendimento líquido total um valor correspondente a 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis, situados em território português, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do investidor ou para efectivo e comprovado arrendamento para habitação permanente do arrendatário, com o limite de 305000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, nos casos em que não haja recurso ao crédito e o valor da renda anual não exceda 8% do capital investido.
- 2 -O direito ao abatimento previsto no número anterior é válido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 e só pode ser exercido, relativamente a cada imóvel, no ano da sua ocupação para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou, em caso de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, no ano da celebração do primeiro contrato.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1998