Altera o Código do IRS, através da reformulação do enquadramento jurídico-tributário dos rendimentos de pré-reforma e dos rendimentos derivados da constituição de direitos reais menores. Revê o regime de concessão de incentivos ao sector habitacional e prevê a tributação dos juros dos suprimentos mediante a aplicação de uma taxa liberatória. Procede a uma primeira harmonização dos Códigos do IRS e do IRC, quanto à tributação de não residentes, relativamente aos critérios de definição da localização da parte ou origem dos rendimentos e às taxas aplicáveis
Os artigos 9.º, 10.º, 17.º, 21.º, 74.º e 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
- 1 -Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem de:
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em território português
- 1 -Consideram-se obtidos em território português:
- a)...
- b)As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- e)Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento estável nele situado e, bem assim, os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e, quando tenham natureza comercial, industrial ou agrícola, os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- f)Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- g)[Anterior alínea f)];
- h)As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado;
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[anterior alínea i)];
- l)[Anterior alínea j)];
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
Englobamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:
- a)Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no n.º 3 do artigo 80.º, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;
- b)Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no n.º 4 do artigo 80.º, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
- 7 -...
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
- 1 -Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º, às taxas liberatórias neles previstas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por não residentes em Portugal;
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
- c)Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 80.º
Deduções à colecta
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
- a)Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- b)Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
As prestações que, não sendo consideradas rendimentos do trabalho dependente, sejam devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, são consideradas pensões, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Os artigos 4.º, 69.º, 75.º e 76.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras;
- d)...
- 4 -Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7) da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultadoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 69.º
Taxas
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 75.º
Retenções na fonte
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 76.º
Dispensa de retenção na fonte
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -São isentos de IRS ou de IRC:
- a)Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
- b)Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.