Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos feitas pelos sócios à sociedade, sujeitos a IRS, para os quais seja estipulada taxa igual ou inferior à taxa de referência LISBOR a 12 meses do dia da constituição dos suprimentos, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados à taxa liberatória de 20%, sem prejuízo do exercício da opção pelo seu englobamento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos juros vencidos durante um período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, relativos a suprimentos efectuados até ao final daquele período.