- 1 -Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos feitas pelos sócios à sociedade, sujeitos a IRS, para os quais seja estipulada taxa igual ou inferior à taxa de referência LISBOR a 12 meses do dia da constituição dos suprimentos, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados à taxa liberatória de 20%, sem prejuízo do exercício da opção pelo seu englobamento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos juros vencidos durante um período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, relativos a suprimentos efectuados até ao final daquele período.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/02/1998
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Em vigor desde 10/02/1998