Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 50% aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de crédito que estejam integral e adequadamente garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação que sejam ocupados pelo respectivo mutuário e desde que o garante seja beneficiário directo desta garantia.
Artigo 6.º — Cauções ou outras garantias com carácter de substitutos de crédito
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