- 1 -Consideram-se desde já certificados como AMC, com as atribuições e competências conferidas pelo presente diploma, os centros que se encontram a funcionar nos seguintes locais:
- a)No Centro de Medicina Aeronáutica do INAC;
- b)Nas instalações dos serviços de saúde da UCS - Cuidados Integrados de Saúde, S. A.;
- c)Nas instalações do Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea Portuguesa.
- 2 -Consideram-se igualmente certificados como AME da classe 1, 2 ou 3, dependendo da respectiva formação, treino e experiência em medicina aeronáutica, com as competências conferidas pelo presente diploma, todos os médicos que, cumulativamente:
- a)Se encontrem no desempenho de funções, mediante a realização de exames médicos e actividades afins, na área da medicina aeronáutica;
- b)Possuam a formação técnica equivalente à exigida pelo presente diploma e pelas regras previstas nas normas JAR-FCL 3.090.
- 3 -As entidades referidas no presente artigo consideram-se certificadas pelo INAC, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio.
Artigo 19.º — Certificação dos AMC e AME
Vigente desde: 11/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2003