- 1 -A percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º pode ser majorada em 10 pontos percentuais, caso o promotor do projecto seja uma pequena ou média empresa (PME), tal como definida pelo ordenamento comunitário, ou no caso de investimentos realizados através de acções conjuntas de internacionalização cujos termos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Em caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até cinco pontos percentuais, com o limite total de 20 % das aplicações relevantes.
Artigo 5.º — Critérios de determinação do crédito fiscal
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009