No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
Objecto
O presente decreto-lei procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
Âmbito temporal e objectivo
Benefícios fiscais
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Critérios de determinação do crédito fiscal
Aplicações relevantes
Enquadramento comunitário
Norma transitória
Aos projectos que se tenham iniciado antes de 1 de Janeiro de 2009 e que ainda não tenham sido concedidos os benefícios fiscais constantes do presente decreto-lei aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º a 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 17 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.