Os artigos 17.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 78.º-F e 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo
- 1 -Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
- 3 -O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1.
- 6 -...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 114.º, a verificação da causa de rejeição prevista na alínea b) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Quando a entidade se encontrar em incumprimento quanto à obrigação do registo da prestação de contas, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 3 do artigo 17.º, e não proceder ao referido registo durante o prazo fixado para o suprimento de deficiências.
- 2 -...
Artigo 78.º-F
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a registo comercial pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais, Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
Artigo 114.º
[...]
- 1 -Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
- 2 -Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
- 3 -O agravamento emolumentar estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º é receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -(Anterior n.º 1.)
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta.