- 1 -A redação introduzida pelo presente diploma ao artigo 17.º do Código do Registo Comercial aplica-se aos factos sujeitos a registo obrigatório em que o termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação de registar ocorreu após a sua entrada em vigor.
- 2 -A redação introduzida pelo presente diploma ao artigo 48.º do Código do Registo Comercial, à alínea a) do artigo 5.º e ao artigo 15.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais é aplicável apenas ao incumprimento do registo da prestação de contas dos exercícios económicos a partir de 2012.
- 3 -A redação introduzida pelo presente diploma ao artigo 5.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, quanto à nova alínea j), aplica-se às entidades relativamente às quais, à data de entrada em vigor do presente diploma, já tenha sido comunicado à conservatória do registo comercial privativa a caducidade ou revogação da respetiva licença.
Artigo 6.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 23/11/2012
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Em vigor desde 23/11/2012