- 1 -Pelo presente diploma é criado o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia, adiante designado por Sistema.
- 2 -O Sistema abrange os projectos de investimento tipificados nas alíneas seguintes:
- a)Projectos na área da economia de energia, incluindo alterações em processos industriais quando o seu objectivo específico for a economia de energia;
- b)Projectos na área da produção de energia, tendo em vista o aproveitamento de recursos renováveis, ou de resíduos ou subprodutos insusceptíveis de utilização industrial mais racional, ou ainda utilizando técnicas de produção combinada de calor e energia eléctrica conducentes a um menor consumo de energia primária;
- c)Projectos na área da diversificação de energia, visando a diminuição da dependência do exterior em petróleo bruto e contribuindo assim para uma maior segurança de abastecimento energético do País;
- d)Projectos de demonstração no quadro do desenvolvimento de novas formas de energia;
- e)Projectos de construção e experimentação de protótipos ou de instalações experimentais.
- 3 -O Sistema agora criado tem por objectivos:
- a)Incentivar a economia de energia e orientar os consumos na indústria, por forma a reduzir os gastos supérfluos e promover a melhoria do rendimento energético dos processos de fabrico;
- b)Incentivar e dinamizar a produção de energia a partir de recursos renováveis ou por outros processos de que resulte economia de energia;
- c)Incentivar a substituição do petróleo bruto e derivados por outros combustíveis, por forma a garantir uma diversificação de fontes energéticas de que resulte uma maior segurança de abastecimento para o País.
Artigo 1.º — (Âmbito e objectivos)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986