Cria o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia
(Âmbito e objectivos)
(Condições de acesso)
(Natureza do estímulo)
(Aplicações relevantes)
(Quadro institucional)
(Processo de concessão)
(Recurso hierárquico)
Das decisões das entidades apreciadoras previstas no presente Sistema cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Indústria e Comércio.
(Contrato de concessão de incentivos financeiros)
(Pagamento dos estímulos)
(Contabilização do estímulo)
(Cobertura orçamental)
(Informação)
(Situações transitórias)
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos à utilização racional de energia e ao desenvolvimento de novas formas de energia poderão enquadrar-se no novo Sistema, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
(Fiscalização)
(Outras obrigações legais)
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das demais obrigações legais.
(Concorrência de estímulos)
Os estímulos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
(Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação relativamente ao processo de concessão e pagamento dos incentivos financeiros.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.