A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação relativamente ao processo de concessão e pagamento dos incentivos financeiros.
Artigo 17.º — (Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986