- 1 -O pagamento dos estímulos está a cargo da entidade apreciadora e será efectuado, no caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, na mesma proporção da sua utilização.
- 2 -O pagamento do estímulo só poderá ser efectuado após verificação, pela entidade apreciadora, dos documentos justificativos de todas as despesas devidamente classificadas em função do projecto e contra apresentação, por parte da empresa, de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras com competência para o efeito.
- 3 -Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade apreciadora, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.
- 4 -As garantias referidas no n.º 3 serão libertadas por ordem da entidade apreciadora após verificação da conclusão do investimento e do cumprimento pontual do contrato, nos termos em que a empresa se obrigou.
Artigo 9.º — (Pagamento dos estímulos)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986