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- 4 -Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro variável, no caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do mês seguinte ao da alteração da taxa.
- 5 -O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.
- 6 -Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro fixa, para além das alterações anuais decorrentes da progressividade no caso da modalidade de prestações progressivas, as prestações apenas se podem alterar a partir do mês seguinte àquele em que finda o período de vigência da taxa de juro fixa, renovando-se automaticamente no fim desse período, com aplicação da taxa de juro variável que entretanto vigorar, passando a aplicar-se o disposto nos n.os 4 e 5, excepto quando o mutuário, com a antecedência mínima de 30 dias sobre aquela data, declarar expressamente a vontade de manter o regime de taxa fixa.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, só serão possíveis amortizações extraordinárias aos empréstimos desde que coincidentes com o fim de um período de vigência de taxa fixa e haja renovação com taxa fixa ou a partir dessa data, quando o mutuário passar ao regime de taxa variável.
- 8 -A duração do período de aplicação de taxa fixa será definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º Os mutuários de empréstimos vigentes para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente actualmente sujeitos a taxa de juros variável podem optar, a qualquer momento, pela sujeição a taxas de juro fixas, mediante declaração expressa à instituição de crédito mutuante, que reformulará o plano de serviço da dívida em conformidade com as regras definidas no presente diploma, as quais deverão ser observadas na evolução futura do contrato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 14/07/1993
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Em vigor desde 14/07/1993