Os livros de sinais devem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais nos termos a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/12/1996
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Em vigor desde 24/12/1996