- 1 -Todas as referências legais e contratuais ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas consideram-se, com as necessárias adaptações, feitas ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, excepto aquelas que, por natureza, sejam indissociáveis do exercício pessoal do cargo, caso em que devem considerar-se feitas ao alto-comissário, nos termos do presente diploma.
- 2 -No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, as entidades com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração indicarão os seus representantes para o primeiro mandato.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Original
Em vigor de 22/11/2002 a 31/05/2007