- 1 -O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.
- 2 -O Conselho Consultivo é composto por:
- a)O alto-comissário, que preside;
- b)O alto-comissário-adjunto;
- c)Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;
- d)Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações ou federações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
- f)Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;
- g)Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
- h)Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;
- i)Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
- j)Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
- l)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- m)Um representante do Ministro da Educação;
- n)Um representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
- o)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- p)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- q)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.
- 4 -Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:
- a)Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;
- b)Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
- c)Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
- d)Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
- e)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 5.º — Conselho Consultivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2007