As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º
Artigo 104.º — Caucionamento do fundo de garantia
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003