- 1 -Os elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas devem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal nas datas e nos termos a definir por norma regulamentar:
- a)Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;
- b)Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal.
- 2 -A informação relativa à situação a 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo.
Artigo 105.º-A — Elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003