- 1 -A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.
Artigo 12.º — Autorização específica e prévia
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003