- 1 -A exploração de qualquer dos ramos «Não vida» previstos no artigo 123.º abrange a totalidade do ramo, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a parte dos riscos ou das modalidades.
- 2 -A exploração do ramo «Vida» previsto no artigo 124.º abrange a totalidade de cada um dos grupos de seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.
Artigo 126.º — Âmbito da exploração
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003