- 1 -Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas por co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
- 2 -O co-seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou importância, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros.
Artigo 132.º — Co-seguro
Vigente desde: 14/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2003